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CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETO E DURAÇÃO
Artigo 1º -A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA - APINE, também denominada simplesmente APINE, é uma pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos constituída por produtores independentes de energia elétrica e empresas interessadas na produção independente de energia elétrica e reger-se-á pelo presente Estatuto Social ("Estatuto Social").
Artigo 2º -A APINE tem sua sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo primeiro - É facultado à APINE a abertura e extinção de representações onde o desenvolvimento de sua atividade o justifique, desde que o Conselho de Administração decida formalmente sobre o tema.
Parágrafo segundo - A APINE, com o objetivo de melhor conhecer e relacionar-se com mercados locais, poderá estimular a formação de associações regionais, compostas por suas associadas com interesses específicos na região em que tais associações tenham abrangência de atuação.
Artigo 3º - O prazo de duração da APINE é indeterminado.
Artigo 4º - A APINE tem por objetivos básicos:
a) promover a defesa dos interesses do segmento geração de energia elétrica, especialmente no que se refere aos produtores independentes e geradores similares, propugnando para que o seu espaço de mercado seja ampliado e sua rentabilidade preservada;
b) promover a união dos produtores independentes de energia elétrica e das empresas interessadas na produção independente de energia elétrica, representando suas associadas perante os poderes públicos, incluindo o Poder Judiciário, e órgãos e instituições nacionais e internacionais, defendendo seus direitos, interesses e aspirações;
c) cooperar com os poderes públicos, órgãos e instituições nacionais e internacionais, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a atividade de suas associadas, na preservação da livre concorrência na oferta, e na preservação da ordem econômica do mercado de energia elétrica.
Parágrafo único - Para consecução de seus fins, incumbe, exemplificativamente, à APINE:
I. acompanhar os processos de interesse das associadas perante os Ministérios e demais órgãos da administração federal, bem como acompanhar a tramitação de propostas, projetos de lei e medidas provisórias de interesse das associadas no Congresso Nacional;
II. acompanhar os estudos de planejamento da expansão dos sistemas elétricos, interligado e isolado, principalmente os que dizem respeito ao mercado de energia elétrica e ao programa de obras de geração;
III. representar o interesse das associadas em negociações que visem à identificação de potencial mercado de energia elétrica passível de ser atendido por produtores independentes de energia elétrica;
IV. substituir suas associadas em juízo, tanto no pólo ativo, em ações judiciais de interesse da APINE e, após autorização formal do Conselho de Administração, bem como no pólo passivo, quando as associadas forem demandadas individualmente ou em litisconsórcio.
V. organizar, periodicamente, congressos, seminários, simpósios, cursos e reuniões entre associadas para o debate de problemas de interesse comum e o encontro anual das associadas com seus convidados;
VI. organizar um sistema de informações, publicando, periodicamente, um boletim de notas informativas e/ou revista para distribuição entre as associadas;
VII. manter um centro de documentação especializado;
VIII. prestar serviços de apoio aos associados no campo técnico, comercial, econômico, financeiro, jurídico e institucional;
IX. promover, realizar ou gerir estudos, pesquisas e desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de conhecimento técnico e científico de interesse do setor de energia;
X. promover, realizar ou gerir estudos relativos a cultura, a responsabilidade social, a preservação do meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável econômico e social, e a eficiência energética de interesse do setor de energia;
XI. firmar parcerias, convênios e contratos visando a consecução dos seus objetivos
XII. exercer todas e quaisquer outras atividades compatíveis com seus fins.
CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES DA APINE
Artigo 5º - São consideradas associadas da APINE, as empresas de produção independente de energia elétrica (PIEs), outras empresas interessadas na produção independente de energia elétrica, que solicitem sua adesão ou demais interessados que sejam convidados por consenso do Conselho de Administração a participar da APINE, comprometendo-se a cumprir suas respectivas obrigações sociais.
Parágrafo primeiro - A admissão de sócios deverá ser submetida previamente à aprovação do Conselho de Administração da APINE.
Parágrafo segundo - Perderão a qualidade de associado da APINE, respeitado os compromissos assumidos perante a Associação, as associadas que solicitarem, por escrito, seu desligamento e aquelas que forem convidadas a se retirar da APINE por deixarem de cumprir com as obrigações previstas neste Estatuto Social ou no Regimento Interno.
Parágrafo terceiro - As associadas deverão cumprir as obrigações estabelecidas neste Estatuto Social e no Regimento Interno da APINE, incluindo, mas não se limitando ao pagamento das contribuições, periódicas e/ou extraordinárias, previstas no Artigo 8.º do presente Estatuto Social.
Parágrafo quarto - Em caráter excepcional e temporário poderão integrar o quadro de associados da APINE como "sócias convidadas" outras entidades desde que aprovado pela Assembléia Geral, que definirá, também, as respectivas condições para que as mesmas integrem o quadro de associados.
Parágrafo quinto - Independentemente do previsto no parágrafo segundo, o Conselho de Administração poderá, por consenso, propor à Assembléia o desligamento de associado .
Artigo 6º - A APINE será composta por duas modalidades de associadas, devendo as mesmas optarem pela categoria em que vão ser enquadradas, por ocasião de suas adesões à APINE:
a) as Associadas da "Modalidade 1", denominadas de "M1", deverão pagar uma contribuição correspondente à terça parte do valor a ser pago pelas Associadas da "Modalidade 2", observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
b) as Associadas da "Modalidade 2", denominadas de "M2" devem ser obrigatoriamente agentes de geração proprietários de usinas em operação ou que tenham concessão ou autorização para construir usinas ou que participem como sócios de empreendimentos de geração e deverão pagar uma contribuição correspondente a 3 (três) vezes o valor a ser pago pelas associadas da "Modalidade M1", observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Caso a soma das contribuições devidas pelas associadas da "Modalidade M2" seja inferior a 66,67% (sessenta e seis e sessenta e sete décimos por cento) da soma das contribuições devidas pelas duas modalidades de associadas, as associadas da "Modalidade M2" poderão optar, mediante acordo entre elas, em aumentar o valor de suas contribuições, com conseqüente redução da contribuição das associadas da "Modalidade M1", para que a soma das contribuição das associadas da "Modalidade M2" represente 66,67% da soma das contribuições das duas modalidades.
Artigo 7º - As associadas da APINE não respondem, nem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO DA APINE
Artigo 8º - O patrimônio da APINE será constituído por:
a) dotação inicial das associadas fundadoras;
b) contribuições, periódicas e extraordinárias, das associadas da APINE;
c) doações, subvenções e legados;
d) receitas de aplicações do patrimônio;
e) receitas provenientes de serviços prestados; e
f) outras fontes de receita constituídas em seu favor pelas associadas da APINE ou por terceiros, neste caso após aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 9º - A APINE aplicará seu patrimônio e recursos para o desenvolvimento de atividades necessárias para a realização de seus objetivos, sendo que os resultados positivos serão levados à conta orçamentária da associação.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 10 - São órgãos da APINE, cada um com as suas atribuições específicas dentro da Associação:
a) o Conselho de Administração;
b) a Diretoria Executiva; e
c) o Conselho Fiscal.
Artigo 11 - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da APINE e seus respectivos suplentes exercerão suas atividades sem vínculo empregatício e sem remuneração.
Artigo 12 - O Presidente do Conselho de Administração, diversamente do disposto no artigo 11, fara jus a remuneração fixada pelo Conselho de Administração.
Seção I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 13 - O Conselho de Administração, órgão administrativo superior da APINE, será composto por 11 (onze) membros, a serem eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro - O Conselho de Administração deliberará por decisão da maioria absoluta dos conselheiros, observado o disposto a seguir:
I. a decisão tomada por maioria pode ser vetada, no todo ou em parte, por no mínimo 5 (cinco) conselheiros, no que contrarie os princípios básicos da atuação da APINE, descritos no artigo 4º deste Estatuto Social;
II. o veto poderá ser derrubado caso no mínimo 6 (seis) conselheiros considerem que o mesmo não se baseia nos princípios básicos da atuação da APINE, descritos no artigo 4º deste Estatuto Social.
Parágrafo segundo - Os membros do Conselho de Administração, e seus respectivos suplentes, serão eleitos em Assembléia Geral da APINE, pela maioria dos votos das associadas presentes, conforme o Artigo 29 deste Estatuto Social, cabendo a cada modalidade de associada eleger uma quantidade de membros do Conselho de Administração proporcional ao valor que representa o total das contribuições correspondentes à respectiva modalidade, arredondando-se os resultados para cima se o decimal for maior ou igual a 0,5 e para baixo se menor que 0,5. Os membros do Conselho de Administração serão destituíveis a qualquer tempo, mediante a deliberação da maioria das associadas integrantes da modalidade que os elegeu, reunidas em Assembléia Geral.
Parágrafo terceiro - O Presidente do Conselho de Administração será eleito em Assembléia Geral da APINE, com mandato por prazo indeterminado, pela maioria dos votos das associadas presentes, nos termos do Artigo 29, e poderá ser destituído de seu cargo, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo quarto - A critério do Conselho de Administração, poderão ser convidadas, para participar de suas reuniões como consultores, sem direito a voto, pessoas que tenham sido integrantes titulares do Conselho de Administração por mais de vinte e quatro meses ininterruptos.
Parágrafo quinto - Os consultores, conforme referidos no parágrafo 4º , não serão remunerados e nem terão suas despesas ressarcidas pela Associação nesta qualidade, podendo ter, a critério do Conselho de Administração, direito de acesso a documentos e trabalhos de interesse interno, bem como de participar dos eventos programados pela APINE, inclusive do encontro anual das associadas com seus convidados.
Parágrafo sexto - Cada candidato a membro do Conselho de Administração deverá indicar seu respectivo suplente, a ser eleito simultaneamente à eleição dos membros do Conselho de Administração. O suplente exercerá as funções do membro titular em seus impedimentos temporários e definitivos.
Artigo 14 - O prazo de mandato dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do Artigo 13 deste Estatuto Social.
Artigo 15 - O Presidente do Conselho de Administração será contratado em regime de dedicação exclusiva, sendo designado como décimo segundo membro do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Parágrafo primeiro - A remuneração do Presidente do Conselho de Administração será fixada pela Assembléia Geral, cabendo ao Conselho de Administração aprovar o respectivo contrato de trabalho, o qual será celebrado com a APINE, representada pelo Diretor Executivo.
Parágrafo segundo - O exercício, pelo Presidente do Conselho, de qualquer outra atividade profissional externa à Associação deverá ser previamente aprovada por consenso do Conselho de Administração.
Parágrafo terceiro - O Conselho de Administração, escolherá, dentre seus membros, o Vice-Presidente que substituirá o Presidente em seus impedimentos, sem direito a remuneração.
Artigo 16 - Compete ao Conselho de Administração:
a) fixar os objetivos e políticas da APINE;
b) estabelecer as diretrizes básicas de organização e administração da APINE, que deverão estar contidas em Regimento Interno;
c) aprovar o Regimento Interno e suas modificações;
d) deliberar sobre a ampliação dos objetivos básicos da APINE, devendo tal deliberação ser submetida à aprovação da Assembléia Geral, nos termos do Artigo 37;
e) nomear e destituir o Diretor Executivo da APINE;
f) apreciar e votar as propostas de alteração deste Estatuto Social, observado o disposto no Artigo 37;
g) deliberar até março de cada ano acerca do relatório das atividades, da prestação de contas e do balanço geral da APINE relativos ao exercício anterior;
h) deliberar até dezembro de cada ano acerca do orçamento anual da APINE do exercício seguinte;
i) aprovar as alterações necessárias à execução do orçamento anual da APINE;
j) aprovar e alterar os regimentos internos dos órgãos e serviços da APINE;
k) decidir pela abertura e extinção de representações, nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 2.º;
l) deliberar sobre admissão de novos associados.
Parágrafo Único - Os membros integrantes do Conselho de Administração, salvo seu Presidente, não possuem atribuições de gerência ou gestão de pessoal da APINE, nem tampouco poderes de representação perante terceiros, inclusive judicial ou extrajudicial, posto que a sua competência encontra-se restrita às hipóteses previstas nas alíneas do artigo 16.
Artigo 17 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e as Assembléias Gerais;
b) assinar o contrato de trabalho do Diretor Executivo;
c) encaminhar à Assembléia Geral as propostas do Conselho de Administração, incluindo, mas não se limitando, à proposta de ampliação dos objetivos básicos e de alteração do Estatuto Social da APINE;
d) representar institucionalmente a APINE;
e) orientar os trabalhos do Diretor Executivo;
f) realizar as demais atividades determinadas pelo Estatuto Social e Regimento Interno e as delegadas pelo Conselho de Administração; e
g) atuar de acordo com as diretrizes e orientações do Conselho de Administração;
h) exercer, em concorrência com o Diretor Executivo, a gerencia geral, inclusive a gestão de pessoal, bem como representar a associação perante terceiros, inclusive judicial ou extrajudicialmente, observado o disposto no artigo 18 e o que preleciona o artigo 21.
Seção II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 18 - A Diretoria Executiva será composta de um titular, nomeado pelo Conselho de Administração e designado de Diretor Executivo, podendo ser destituído a qualquer tempo por deliberação do Conselho de Administração.
Parágrafo primeiro - O Diretor Executivo será remunerado nos termos contratuais e em conformidade com o estabelecido no orçamento do ano em vigência, aprovado pelo Conselho de Administração e pela Assembléia Geral.
Parágrafo segundo - O exercício, pelo Diretor Executivo, de qualquer outra atividade profissional externa à Associação deverá ser previamente aprovada por consenso do Conselho de Administração.
Artigo 19 - O mandato do Diretor Executivo será por prazo indeterminado, observado o Artigo 18.
Parágrafo único - O mandato do Diretor Executivo será exercido mediante contrato específico de dedicação exclusiva celebrado com a APINE, representada pelo Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 20 - Compete à Diretoria Executiva:
a) planejar, organizar, dirigir, representar, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da APINE;
b) elaborar e apresentar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal anualmente, até o final do primeiro trimestre, o relatório de atividades e o balanço da APINE, relativos ao exercício anterior;
c) elaborar e apresentar ao Conselho de Administração anualmente, até dezembro de cada ano, propostas de metas, plano de ação e o orçamento financeiro da APINE para o exercício seguinte;
d) realizar e controlar a execução do orçamento financeiro da APINE;
e) realizar, autorizar e fiscalizar as aplicações patrimoniais da APINE;
f) realizar as demais atividades determinadas pelo Estatuto Social e Regimento Interno e as delegadas pelo Conselho de Administração;
g) atuar de acordo com as diretrizes e orientações do Conselho de Administração;
h) cumprir todas as obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas, ambientais, administrativas, previdenciárias ou cíveis, que porventura sejam de responsabilidade da APINE, em virtude do seu objeto e sua atuação.
Artigo 21 - A APINE será representada perante terceiros, inclusive judicial e extrajudicialmente pelo Diretor Executivo, em concorrência com o Presidente do Conselho de Administração, observado o disposto no artigo 22 e o que preleciona o artigo 17, alínea "h".
Artigo 22 - O Diretor Executivo não será pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da APINE, em razão de ato regular de gestão.
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 23- O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros titulares e 1 (um) suplente, todos não pertencentes ao Conselho de Administração e representantes dos associados, com mandato de 2 (dois) anos eleitos pela Assembléia Geral, sem vínculo empregatício com a APINE e sem remuneração.
Parágrafo primeiro - O Presidente do Conselho Fiscal e seu substituto serão escolhidos pela Assembléia Geral.
Parágrafo segundo -Em caso de ausência, impedimento temporário, renúncia ou perda de mandato, de qualquer dos titulares o mesmo será substituído pelo suplente.
Parágrafo terceiro - O Presidente do Conselho Fiscal participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Artigo 24 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar as demonstrações financeiras mensais e a prestação de contas anual apresentadas pelo Diretor Executivo, emitindo o respectivo parecer;
b) opinar sobre a proposta orçamentária para cada exercício;
c) opinar sobre a situação financeira da Associação.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 25 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da APINE, sendo composta por suas associadas, e deliberará acerca de todos os assuntos de interesse comum das associadas.
Artigo 26 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e terá por objetivo deliberar a cerca das matérias previstas no Artigo 16, alínea "g" e até dezembro de cada ano a alínea "h" do Estatuto Social.
Artigo 27 - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, nos demais casos e forma previstos neste Estatuto Social e sempre que os interesses sociais o exigirem.
Artigo 28 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração e secretariada pelo Diretor Executivo.
Artigo 29 - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por meio de voto identificado e qualificado, sendo que cada associada terá direito ao número de votos proporcional ao valor de sua contribuição.
Artigo 30 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por meio de correspondência, contendo, além do local, data e hora da Assembléia, a ordem do dia.
Parágrafo primeiro - A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de expedição da correspondência ou do envio de correspondência eletrônica..
Parágrafo segundo - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de associadas que representem, no mínimo, metade dos votos das associadas.
Parágrafo terceiro - Não se realizando a Assembléia em primeira convocação, a mesma será instalada, em segunda convocação, trinta minutos após a hora marcada para a primeira convocação, com qualquer número de associados.
Parágrafo quarto - As Assembléias Gerais também poderão ser convocadas pelas associadas desde que representadas por um quinto do total de votos das associadas.
Parágrafo quinto - A Assembléia somente poderá deliberar os assuntos constantes do parágrafo único do Artigo 31, em segunda convocação, quando estiverem presentes associados que representem pelo menos um terço dos votos das associadas.
Artigo 31 - As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votos das associadas nela presentes, conforme Artigo 29 deste Estatuto Social.
Parágrafo único - As deliberações referentes à destituição de Conselheiro de Administração ou de Conselheiro Fiscal ou ainda do Presidente do Conselho de Administração ou do Presidente do Conselho Fiscal, bem como a alteração deste Estatuto Social serão tomadas com a concordância de pelo menos dois terços dos votos das associadas presentes na Assembléia, especialmente convocada para esse fim.
Artigo 32 - As associadas comparecerão às Assembléias Gerais por seus representantes legais ou representadas por procuradores, exigindo-se a comprovação do poder de representação e a apresentação do instrumento de mandato, contendo poderes específicos para a representação da associada na Assembléia Geral.
Parágrafo único - Para poder exercer seu direito de voto nas Assembléias Gerais as associadas deverão estar em dia com suas obrigações sociais.
CAPÍTULO VI - DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS
Artigo 33 - São direitos das associadas:
a) votar e ser votada;
b) participar e deliberar sobre quaisquer assuntos levados à Assembléia Geral, na forma deste Estatuto Social;
c) requerer a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias, nas condições previstas neste Estatuto Social;
d) examinar as contas e os documentos da Associação;
e) propor ao Conselho de Administração a execução de qualquer medida ou serviço de interesse das associadas;
f) receber as publicações, estudos, informes e demais documentos disponibilizados, segundo as normas regulamentares da Associação;
g) participar de reuniões, seminários, encontros, workshops e de quaisquer outros eventos promovidos pela Associação;
h) freqüentar a sede da Associação;
i) solicitar sua exclusão do quadro social.
Artigo 34 - São deveres das associadas:
a) cumprir o Estatuto Social e o Regimento Interno da Associação, bem como os atos e disposições da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
b) comparecer às Assembléias Gerais e às reuniões para as quais forem convocadas;
c) desempenhar as tarefas que lhes forem incumbidas, no âmbito de suas obrigações sociais;
d) pagar pontualmente as contribuições periódicas e as extraordinárias que vierem a ser decididas, decorrentes de despesas ou investimentos extraordinários; o pagamento com atraso importará na incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, sobre o valor devido.
Parágrafo único - Além das penalidades previstas na letra "d" do Artigo 34, as associadas com atraso superior a 3 (três) meses no pagamento de qualquer contribuição, seja periódica ou extraordinária serão consideradas inadimplentes para efeito de aplicação dos procedimentos de cobrança administrativa e se necessário, judicial, sem prejuízo do previsto no parágrafo 2º do Artigo 5º deste Estatuto Social.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35 - O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - Ao encerramento do exercício social, a Diretoria Executiva providenciará a elaboração dos demonstrativos contábeis.
Artigo 36 - No caso de dissolução da APINE, seu patrimônio terá a destinação que for dada pela Assembléia Geral que deliberar a dissolução.
Artigo 37 - Para a alteração do presente Estatuto Social será necessário que:
a) a reforma seja deliberada pela Assembléia Geral, observado o disposto nos Artigos 30 e 31 deste Estatuto Social;
b) não contrarie os fins para os quais a APINE foi instituída.
Artigo 38 - A aquisição ou alienação de bens sociais é de competência privativa do Diretor Executivo, exceto quanto aos bens imóveis, cuja alienação deve ser previamente autorizada pela Assembléia Geral Extraordinária expressamente convocada para esse fim.
(Estatuto Social aprovado em Assembléia Geral Ordinária, realizada na cidade de Brasília-DF, em 10 de dezembro de 2013)